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A pandemia da COVID-19 trouxe uma crise econômica sem precedentes para todos os setores produtivos do Brasil, afetando de forma ainda mais intensa as microempresas e empresas de pequeno porte, que já operam com margens reduzidas e grande sensibilidade às oscilações do mercado.
Os Estados mantiveram, mesmo durante o cenário de calamidade, procedimentos de fiscalização que, em muitos casos, resultaram em autos de infração e cobranças fiscais contra as empresas que, naquele momento, já se encontravam severamente fragilizadas financeiramente.
Esse contexto exige uma análise sob a ótica constitucional e legal. O artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal assegura tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, justamente para garantir sua sobrevivência e competitividade no mercado.
A Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) reforça a necessidade de políticas públicas que reduzam a carga burocrática e tributária sobre esse segmento, especialmente em momentos de crise. Durante a pandemia, os Decretos Legislativos nº 6/2020, 609/2020, 122/2020, 800/2020 e 152/2020 reconheceram o estado de calamidade pública, possibilitando a adoção de medidas excepcionais para proteção da atividade econômica.
A manutenção de fiscalizações severas no auge da crise contraria a função social da administração tributária, que deve buscar não apenas a arrecadação, mas também a preservação da atividade empresarial, em consonância com o princípio da razoabilidade.
Além disso, os prejuízos sofridos por essas empresas durante a pandemia são públicos e notórios, quando houve quedas abruptas nas vendas, dificuldade de acesso a crédito, acúmulo de dívidas com fornecedores e impossibilidade de honrar compromissos tributários em dia. Nessas condições, a insistência em fiscalizações punitivas pode significar, na prática, o fechamento definitivo de negócios e a eliminação de empregos.
Portanto, é legítimo e necessário que o Fisco estadual adote medidas de suspensão ou flexibilização das fiscalizações contra as empresas de pequeno porte no período da COVID-19, priorizando ações orientadoras, parcelamentos facilitados e anistias parciais, de modo a garantir que esses empreendedores possam se reerguer e voltar a contribuir para o desenvolvimento econômico do Estado.
Em síntese, a retomada do crescimento depende, também, de uma postura fiscal humanizada, que compreenda que a preservação da empresa é o caminho mais eficaz para assegurar a arrecadação futura e a manutenção dos postos de trabalho.
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